Portar maconha para uso pessoal no Brasil não pode ser considerado crime. Por decisão do STF – Supremo Tribunal Federal, trata-se de um ato ilícito administrativo – com uma punição mais branda.
O julgamento começou em 2015 e foi suspenso várias vezes por pedidos de vista – mais tempo para análise. O caso é sobre um recurso apresentado pela defesa de um homem flagrado com 3 g de maconha e condenado a dois meses de prestação de serviços comunitários.
A Defensoria Pública pediu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas porque considerou que o caso não deveria ser crime, já que não causou danos à saúde pública – só a do usuário. A defensoria argumentou também que a punição violou princípios da intimidade e da vida privada.
O artigo não prevê prisão para o caso de uso pessoal, mas penas como prestação de serviços à comunidade. Mas a lei, contudo, não traz critérios objetivos para diferenciar o uso pessoal e tráfico. Essa diferenciação é feita pela polícia, pelo Ministério Público ou pela Justiça.
O que os ministros debateram é se esse artigo é constitucional, se prevê uma punição administrativa – mais branda, só com advertência ou medidas educativas – ou penal – mais rigorosa, como a prestação de serviços à comunidade. E qual a quantidade que diferencia um usuário de um traficante, que pode pegar entre 5 a 15 anos de prisão.


